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Portaria Detran.SP nº 1.215, de 24 de junho de 2014 (DOE em 26/06/2014)

  • Versão para impressão

DOE EM 26/06/2014

Alterada pela PORTARIA DETRAN Nº 155, DE 17 DE ABRIL DE 2015

 

Estabelece critérios para classificação e a venda de veículo vendido em leilão público ou privado.

 

O Diretor Vice Presidente, respondendo pelo expediente da Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP,de acordo com o artigo 22 da Lei 9.503, de 23-09-1997, que institui o Código Nacional de Trânsito,

 

Considerando as disposições da Lei Federal 12.977, de20-05-2014, que Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei9.503, de 23-09-1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências, da Lei Estadual 15.276, de 02-01-2014, que Dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil e dá outras providências, do Decreto 60.150, de 13-02-2014, que Regulamenta a Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e as da Resolução331, de 14-08-2009, do Conselho Nacional de Trânsito, do Departamento Nacional de Trânsito,

 

Resolve:

Artigo 1º - Os veículos, suas partes e suas peças a serem vendidos em leilões públicos ou privados, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão classificados em:

I - veículo com direito a documentação;

II - veículo em fim de vida útil;

III- sucata.

 

Artigo 2º - São requisitos para a classificação de que trata o artigo 1º desta Portaria:

I - em veículo com direito a documentação:

a) aprovação em vistoria de identificação veicular;

b) não possuir restrição cadastral impeditiva de transferência;

c) ser classificado como recuperável;

d) possuir data de fabricação de:

 

1. até 10 (dez) anos para motocicletas;

2. até 20 (vinte) anos para automóveis;

3. até 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;

 

II - em veículo em fim de vida útil sem direito à documentação

e destinado para desmonte:

a) ser classificado como irrecuperável ou sinistrado de grande monta nos termos da regulamentação específica;

b) possuir data de fabricação de:

1. mais de 10 (dez) anos para motocicletas;

2. mais de 20 (vinte) anos para automóveis;

3. mais de 25 (vinte e cinco) anos para veículos pesados;

 

III - em sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem:

a) estar total ou parcialmente incendiado, enferrujado ou amassado, de modo a ser inviável o reaproveitamento das principais peças;

b) estar repartido;

c) ser considerado pelo avaliador do leilão em péssimas condições;

d) estar definitivamente desmontado, incluindo suas partes e peças;

e) não restar demonstrada a autenticidade de identificação ou a legitimidade da propriedade.

 

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos veículos importados, aos considerados raros e aos com grande valor de mercado.

§ 2º - Os veículos de que trata o inciso II deste artigo deverão possuir peças aproveitáveis em bom estado e ter valor comercial para desmonte.

 

Artigo 3º - O bem leiloado como sucata veicular sem direitoa documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser devidamente descontaminado e compactado.

 

Parágrafo único- O não cumprimento do estabelecido no"caput" deste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.

 

“Artigo 3º - O bem leiloado como sucata veicular sem direito a documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser transportado após ser descontaminado e compactado.

§ 1º - O disposto no “caput” desde artigo não se aplica a sucatas veiculares arrematadas por estabelecimento credenciado para fins de reciclagem no Estado de São Paulo.

§ 2º - Os bens de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser transportados após descaracterização e retirada da numeração do chassi e das placas de identificação veicular.

§ 3º - A autoridade pública responsável pelo leilão, a depender da quantidade de veículos levados à hasta, poderá determinar a descontaminação e compactação prévia ao transporte.

§ 4º - O não cumprimento do estabelecido neste artigo ensejará a instauração de procedimento administrativo e a aplicação das penalidades previstas em lei.”. (NR pela Portaria 155/2015)

 

Artigo 4º - De acordo com a Lei 15.276, de 2 de janeiro de2014, e os prazos por ela determinados, o veículo classificado como:

 

I - veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de desmonte ou de reciclagem devidamente credenciada pelo DETRAN-SP;

II - sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem somente poderá ser adquirido em leilão por empresa de reciclagem devidamente credenciada pelo DETRANSP.

 

§ 1º - A empresa de desmonte ou de reciclagem de outro Estado da Federação que pretenda arrematar bem classificado como veículo em fim de vida útil sem direito à documentação e destinado para desmonte ou sucata veicular sem direito à documentação e destinado para reciclagem deverá comprovar prévio registro perante o órgão executivo de trânsito do Estado

ou do Distrito Federal em que atuar e estar cadastrada perante o DETRAN-SP, nos termos de portaria específica que disciplineo assunto.

§ 2º - Para os leilões realizados pelo DETRAN-SP de veículo em fim de vida útil destinado a outro Estado da Federação,deverá ser realizada a comunicação de venda em nome do arrematante antes de ser efetuada a baixa permanente do veículo.

 

Artigo 5º - Para a arrematação de qualquer bem posto em leilão público ou privado, os arrematantes deverão estar previamente cadastrados perante o leiloeiro oficial, cujo cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo;

“I - nome completo ou razão social;” (NR pela Portaria 155/2015)

II - número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - número do Registro Geral, quando se tratar de pessoa física;

IV - endereço de domicílio;

V - número(s) de telefone(s);

VI - endereço eletrônico;

VI - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação.

“VII - indicação das empresas de desmontagem ou reciclagem representadas, em caso de representação, acompanhada das respectivas procurações.” (NR pela Portaria 155/2015)

§ 1º - Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá ser indicada ao leiloeiro oficial, em até 3 (três) dias úteis a contar da realização do leilão,a empresa destinatária de cada bem arrematado.

“§ 1º - Caso o arrematante represente mais de uma empresa de desmontagem ou reciclagem, deverá indicar ao leiloeiro oficial, no ato da arrematação, a empresa destinatária de cada bem arrematado.” (NR pela Portaria 155/2015)

§ 2º - O leiloeiro oficial deverá comunicar ao DETRAN-SP,em até 5 (cinco) dias úteis a contar da realização do leilão, o destino de cada bem arrematado como veículo em fim de vida útil e sucata veicular, por intermédio de sistema a ser desenvolvido e disponibilizado pelo DETRAN-SP.

§ 3º - A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada, no mínimo, à apresentação de documento que comprove o cadastramento de que tratam os incisos I e II e parágrafo único do artigo 4ºdesta Portaria.

“§ 3º - A retirada de bem classificado como veículo em fim de vida útil ou sucata veicular de pátio de recolha, por empresa de desmonte ou reciclagem, está condicionada à apresentação de documento que comprove o credenciamento ou cadastramento de que tratam os incisos I e II e § 1º do artigo 4º desta Portaria." (NR pela Portaria 155/2015)

Artigo 6º - O leiloeiro oficial deverá comunicar, por escrito, à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização do DETRANSP,com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data de realização de cada leilão público ou privado, bem relacionar os veículos a serem leiloados.

 

Parágrafo único - O cancelamento ou o adiamento de leilão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser informado ao DETRAN-SP, tão logo assim decidido.

Artigo 7º - Sem prejuízo das atribuições da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no Decreto 60.150, de 13-02-2014, caberá à Diretoria de Veículos e à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.

 

Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas na legislação pertinente.

 

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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